REGULAMENTAÇÕES NORMATIVAS NO MUNDO DIGITAL: aplicação da Teoria da Função Dogmática do Direito ao contexto eleitoral digital no Brasil.

Revista Jurídica do Nordeste Mineiro, v.01, 2025 ISSN 2675-4312DOI: 10.61164/rjnm.v1i1.3456

NORMATIVE REGULATIONS IN THE DIGITAL WORLD: Applying the Theory of the Dogmatic Function of Law to the Digital Electoral Context in Brazil

Giuseppe Gazzinelli Silva de Barros1

RESUMO

O presente artigo aborda as novas regulamentações introduzidas pela Resolução TSE 23.732/2024, que estabelecem diretrizes específicas para o uso de inteligência artificial (IA) em campanhas eleitorais no Brasil. Com base na Teoria da Função Dogmática do Direito, conforme articulada por Rohrmann (2007), o estudo analisa a aplicação e adaptação de dogmas jurídicos tradicionais ao contexto digital. São destacados os artigos 9C, 9D e 9E da resolução, que visam garantir a transparência, veracidade das informações e integridade do processo eleitoral, impondo responsabilidades claras tanto para candidatos quanto para provedoras de internet. O artigo também discute os desafios e benefícios da implementação dessas regulamentações, bem como o impacto nas campanhas eleitorais. A análise conclui que, apesar dos desafios, as novas normas promovem um ambiente eleitoral mais justo e equilibrado, incentivando uma comunicação ética e responsável.

Palavras-chave: Inteligência Artificial (IA); regulação digital; direito eleitoral; campanha eleitoral; desinformação; transparência eleitoral.

ABSTRACT

This article addresses the new regulations introduced by TSE Resolution 23.732/2024, which establish specific guidelines for the use of artificial intelligence (AI) in electoral campaigns in Brazil. Based on the Theory of the Dogmatic Function of Law, as articulated by Rohrmann (2007), the study analyzes the application and adaptation of traditional legal dogmas to the digital context. The focus is on articles 9C, 9D, and 9E of the resolution, which aim to ensure transparency, information accuracy, and electoral process integrity, imposing clear responsibilities on both candidates and internet providers. The article also discusses the challenges and benefits of implementing these regulations, as well as their impact on electoral campaigns. The analysis concludes that, despite the challenges, the new regulations promote a fairer and more balanced electoral environment, encouraging ethical and responsible communication.

Keywords: Artificial Intelligence (AI); digital regulation; electoral law; electoral campaign; disinformation; electoral transparency.


1 Mestrando em Direito nas Relações Econômicas e Sociais pelo Programa de Pós-graduação em Direito da Faculdade Milton Campos. Advogado em Belo Horizonte. Contato para sugestões ou apontamentos: contato@giuseppegazzinelli.com.br.

SUMÁRIO

1. Introdução; 2. A Teoria da Função Dogmática do Direito e sua Aplicação ao Ciberespaço; 3. Regulamentação do Uso de IA em Campanhas Eleitorais; 3.1. Artigo 9C da Resolução TSE 23.732/2024; 3.2. Artigo 9D da Resolução TSE 23.732/2024; 3.3. Artigo 9E da Resolução TSE 23.732/2024; 4. Implicações Práticas das Novas Regulamentações; 4.1. Desafios na Implementação das Regulamentações; 4.2. Benefícios das Regulamentações;4.3. Impacto nas Campanhas Eleitorais; 5. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO
As eleições de 2024 no Brasil trazem novos desafios e regulamentações no contexto digital, especialmente com o uso crescente de inteligência artificial (IA) para impulsionamento de conteúdos eleitorais. A Resolução TSE 23.732/2024 introduz artigos específicos que abordam essas questões, estabelecendo normas de legalidade e responsabilização tanto para candidatos quanto para provedoras de internet. Pretendemos com o presente artigo examinar essas regulamentações à luz da teoria da função dogmática do direito, destacando a relevância dessas novas regras e suas implicações práticas, no intuito de tentar responder à seguinte indagação: Como as novas regulamentações estabelecidas pela Resolução TSE 23.732/2024, especificamente os artigos 9C, 9D e 9E, podem ser adaptadas e aplicadas para regular eficazmente o uso de inteligência artificial em campanhas eleitorais, garantindo a integridade e segurança do processo eleitoral digital no Brasil?

A ideia, ao final, é demonstrar que a aplicação dos artigos 9C, 9D e 9E da Resolução TSE 23.732/2024, que impõem diretrizes claras para a identificação, veracidade e remoção de conteúdos impulsionados por IA, proporcionará um ambiente eleitoral mais transparente e seguro. Ao garantir a transparência e a responsabilidade das provedoras de internet, estas regulamentações contribuirão para a redução da desinformação e manipulação subliminar, promovendo assim um processo eleitoral mais justo e equilibrado.

2. A TEORIA DA FUNÇÃO DOGMÁTICA DO DIREITO E SUAAPLICAÇÃO AO CIBERESPAÇO

A Teoria da Função Dogmática do Direito, conforme articulada por Rohrmann (2007) em seu artigo “The role of the dogmatic function of law in cyberspace”, destaca-se pela aplicação e adaptação de dogmas jurídicos tradicionais ao contexto do ciberespaço. Na era digital, a regulação da Internet apresenta desafios únicos, exigindo um repensar das estruturas jurídicas existentes para abordar questões emergentes de forma eficaz.

Rohrmann (2007) propõe que a regulação da Internet pode ser abordada por meio de três modelos teóricos principais: acordos internacionais, regulamentação baseada em códigos (regulação técnica), e a aplicação de leis nacionais ao ciberespaço. No entanto, a aplicação dos dogmas jurídicos tradicionais ao ciberespaço, com as devidas adaptações às suas particularidades tecnológicas, é uma abordagem que oferece uma estrutura sólida para a regulamentação da Internet.

Este marco teórico sugere que os dogmas jurídicos, uma vez expandidos e adaptados ao ambiente digital, podem proporcionar a base necessária para enfrentar os desafios legais impostos pelo ciberespaço, especialmente no contexto das questões eleitorais. Ao expandir e adaptar os princípios jurídicos tradicionais, é possível criar um marco regulatório robusto que garanta a integridade, segurança e transparência dos processos eleitorais digitais, protegendo assim a essência da democracia no ambiente digital.

Diante disso, a aplicação da Teoria da Função Dogmática do Direito ao contexto eleitoral digital no Brasil requer uma análise detalhada das novas regulamentações introduzidas pela Resolução TSE 23.732/2024, especificamente os artigos 9C, 9D e 9E. Estes artigos representam uma tentativa de adaptar dogmas jurídicos tradicionais ao novo cenário digital, buscando garantir que as eleições sejam conduzidas de maneira justa e transparente, mesmo diante dos desafios impostos pelas novas tecnologias.

Por fim, este artigo busca investigar como os dogmas jurídicos podem ser adaptados e aplicados para regular eficazmente as questões eleitorais no ciberespaço, garantindo a integridade e segurança dos processos eleitorais digitais. Para tanto, será realizada uma análise crítica das regulamentações estabelecidas pelo TSE e suas implicações práticas, considerando tanto os benefícios quanto os desafios que essas novas normas podem trazer para o cenário eleitoral brasileiro.

3. REGULAMENTAÇÃO DO USO DE IA EM CAMPANHAS ELEITORAIS

Nos últimos anos, o avanço tecnológico, especialmente no campo da inteligência artificial (IA), trouxe significativas transformações para diversos setores, incluindo o eleitoral. As campanhas políticas passaram a utilizar ferramentas automatizadas para direcionar mensagens a eleitores específicos, analisar grandes volumes de dados e até mesmo criar conteúdos personalizados. Em resposta a esse cenário, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) introduziu a Resolução 23.732/2024, que regulamenta o uso de IA nas campanhas eleitorais, estabelecendo parâmetros claros para garantir a transparência, a veracidade das informações e a integridade do processo eleitoral.

3.1. Artigo 9C da Resolução TSE 23.732/2024

O artigo 9C da Resolução TSE 23.732/2024 estabelece que todos os conteúdos eleitorais impulsionados por inteligência artificial devem ser claramente identificados como tais. Essa exigência tem como objetivo principal garantir que os eleitores estejam cientes de que estão interagindo com um sistema automatizado, promovendo, assim, a transparência e evitando a manipulação subliminar. A identificação clara de conteúdos impulsionados por IA é crucial para preservar a autonomia do eleitor, permitindo que ele faça julgamentos informados sobre as informações que recebe.

A importância deste artigo se destaca ainda mais quando analisamos o impacto das fake news e da desinformação nas eleições recentes em várias partes do mundo. Estudos conduzidos por especialistas em comunicação política mostram que conteúdos automatizados, quando não identificados, podem influenciar significativamente o comportamento dos eleitores, muitas vezes de maneira imperceptível. A regulamentação, ao exigir a identificação desses conteúdos, não apenas promove a transparência, mas também impede que as campanhas utilizem IA para influenciar os eleitores de forma oculta.

Além disso, segundo informações divulgadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (2024), a transparência na identificação dos conteúdos impulsionados por IA é uma medida que visa também assegurar que os eleitores tenham acesso a informações corretas sobre a origem e a natureza das mensagens que recebem durante a campanha. O TRE-SP destacou em seus comunicados a importância de que os eleitores possam diferenciar conteúdos gerados por humanos daqueles produzidos por sistemas automatizados, evitando assim a confusão e a manipulação.

Essa preocupação também foi ecoada por organizações da sociedade civil, que têm alertado para os riscos da manipulação eleitoral através de tecnologias avançadas como a IA. Segundo matéria publicada no portal G1 (2024), especialistas defendem que a regulamentação do TSE é um passo importante, mas que deve ser acompanhada por uma conscientização pública maior sobre o funcionamento dessas tecnologias e seus impactos potenciais.

3.2. Artigo 9D da Resolução TSE 23.732/2024

O artigo 9D da Resolução TSE 23.732/2024 proíbe expressamente o uso de IA para disseminar informações falsas ou enganosas. Esta disposição é um reflexo direto da necessidade de proteger a integridade do processo eleitoral contra a crescente ameaça da desinformação, que tem se mostrado uma arma poderosa para manipular eleitores e distorcer o resultado das eleições.

A veracidade das informações é um pilar essencial para a democracia, e a disseminação de fake news, especialmente através de plataformas digitais, representa uma ameaça séria. Segundo um estudo publicado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (2024), a disseminação de informações falsas por meio de IA pode ser extremamente eficaz, pois essas ferramentas são capazes de gerar conteúdos altamente persuasivos e direcioná-los com precisão a grupos específicos de eleitores. O artigo 9D visa, portanto, garantir que as decisões eleitorais sejam baseadas em informações precisas e confiáveis, evitando que eleitores sejam enganados por conteúdos falsos ou enganosos.

A responsabilidade sobre o conteúdo promovido por IA não recai apenas sobre os candidatos, mas também sobre as empresas que desenvolvem e operam essas tecnologias. Conforme destacado em matérias da Folha de S.Paulo (2024), o TSE tem reforçado que as empresas de tecnologia precisam garantir que suas ferramentas não sejam utilizadas para fins ilícitos, como a propagação de desinformação. O artigo 9D é, portanto, uma tentativa de criar uma camada adicional de proteção para o processo eleitoral, responsabilizando todos os atores envolvidos.

O cumprimento rigoroso do artigo 9D é fundamental para a preservação da justiça e da equidade nas eleições. A desinformação não só distorce o debate político, como também compromete a confiança do público no sistema eleitoral, tornando-se uma ameaça à própria democracia.

3.3. Artigo 9E da Resolução TSE 23.732/2024

O artigo 9E da Resolução TSE 23.732/2024 impõe às provedoras de internet a responsabilidade de fiscalizar e remover conteúdos eleitorais ilegais. Essa medida é fundamental para assegurar que as plataformas digitais, que têm se tornado os principais canais de disseminação de informações durante as campanhas eleitorais, cumpram um papel ativo na proteção da integridade do processo eleitoral.

As provedoras de internet são obrigadas a agir prontamente diante de denúncias ou constatações de irregularidades, sob pena de sanções administrativas e multas. Segundo informações disponíveis no site do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (2024), as provedoras de internet devem desenvolver mecanismos eficazes para identificar e remover conteúdos que violem as normas eleitorais. Isso inclui a utilização de ferramentas automatizadas para monitorar o fluxo de informações e detectar conteúdos ilícitos, bem como a cooperação ativa com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para garantir o cumprimento das regulamentações.

A responsabilidade atribuída às provedoras de internet é parte de uma estratégia mais ampla para assegurar que a disseminação de informações nas plataformas digitais ocorra dentro dos limites da lei. Em uma matéria publicada no site do TSE (2024), foi ressaltado que a colaboração entre as plataformas digitais e o tribunal é essencial para o monitoramento eficiente das campanhas eleitorais, especialmente considerando o volume e a velocidade com que as informações são disseminadas na internet.

Além disso, a efetividade do artigo 9E depende da capacidade das provedoras de internet de implementar tecnologias avançadas de monitoramento e remoção de conteúdos ilegais. Isso inclui não apenas a detecção de fake news, mas também a identificação de práticas abusivas, como o uso excessivo de bots para amplificar mensagens políticas.

A implementação dessas medidas é vista como um passo necessário para modernizar o processo eleitoral no Brasil, adaptando-o às realidades do mundo digital. Há de se destacar, no entanto, que existem desafios significativos na aplicação dessas normas, especialmente no que diz respeito à coordenação entre as diferentes plataformas e à velocidade de resposta às violações. O TSE (2024), ciente desses desafios, tem promovido diálogos constantes com as principais empresas de tecnologia para garantir que as regulamentações sejam eficazmente implementadas durante as eleições.

Assim, o artigo 9E não apenas reforça a responsabilidade das provedoras de internet, mas também estabelece um novo patamar de cooperação entre o poder judiciário e as empresas de tecnologia, essencial para manutenção de um processo eleitoral íntegro e justo no ambiente digital.

4. IMPLICAÇÕES PRÁTICAS DAS NOVAS REGULAMENTAÇÕES

4.1. Desafios na Implementação das Regulamentações

A implementação das regulamentações previstas nos artigos 9C, 9D e 9E da Resolução TSE 23.732/2024 apresenta diversos desafios. Um dos principais desafios é garantir que as provedoras de internet possuam os recursos técnicos e humanos necessários para identificar e remover conteúdos ilegais de maneira eficaz e tempestiva. Além disso, é necessário estabelecer critérios claros e objetivos para a identificação de conteúdo impulsionados por IA e a verificação da veracidade das informações promovidas por essas tecnologias.

Outro desafio significativo é a resistência por parte das plataformas de internet em adaptar suas operações às novas regulamentações. Como observado, empresas como o ‘Google’ já manifestaram preocupações quanto à viabilidade de cumprir integralmente as novas exigências, sugerindo até mesmo a proibição do uso de ferramentas de impulsionamento em suas plataformas (EXAME, 2024).

4.2. Benefícios das Regulamentações

Apesar dos desafios, as regulamentações introduzidas pela Resolução TSE 23.732/2024 oferecem diversos benefícios para o processo eleitoral. A transparência proporcionada pela identificação clara de conteúdos impulsionados por IA fortalece a autonomia do eleitor e promove uma maior confiança no processo eleitoral. Além disso, a proibição da disseminação de informações falsas ou enganosas ajuda a combater a desinformação, protegendo os eleitores de serem indevidamente influenciados por conteúdos falsos.

A responsabilização das provedoras de internet na fiscalização e remoção de conteúdos ilegais também é um avanço significativo. Esta medida garante que as plataformas de internet desempenhem um papel ativo na proteção da integridade do processo eleitoral, colaborando com o TSE para monitorar e regular o fluxo de informações durante o período eleitoral.

4.3. Impacto nas Campanhas Eleitorais

As novas regulamentações têm um impacto direto nas campanhas eleitorais, exigindo que candidatos e partidos políticos adaptem suas estratégias ao novo ambiente regulatório. A transparência e a veracidade das informações promovidas por IA se tornam elementos essenciais para o sucesso das campanhas, incentivando uma comunicação mais ética e responsável por parte dos candidatos.

Além disso, a cooperação das provedoras de internet com o TSE fortalece a fiscalização das campanhas, reduzindo a possibilidade de abusos e irregularidades. Este novo cenário regulatório promove um ambiente eleitoral mais justo e equilibrado, no qual as tecnologias de IA são utilizadas de maneira responsável e transparente.

5. Conclusão

A introdução das regulamentações contidas na Resolução TSE 23.732/2024 representa um passo significativo na adaptação dos dogmas jurídicos tradicionais ao contexto digital. Ao estabelecer normas claras para o uso de IA em campanhas eleitorais, o TSE busca garantir a transparência, a veracidade das informações e a integridade do processo eleitoral.

A Teoria da Função Dogmática do Direito, conforme articulada por Rohrmann (2007), fornece um marco teórico robusto para entender e aplicar essas regulamentações no ciberespaço. A adaptação dos dogmas jurídicos às particularidades tecnológicas do ambiente digital é essencial para enfrentar os desafios impostos pelas novas tecnologias e proteger a essência da democracia no mundo digital.

Apesar dos desafios na implementação das regulamentações, os benefícios em termos de transparência, equidade e proteção contra a desinformação são inegáveis. As novas normas incentivam uma comunicação mais ética e responsável, promovendo um ambiente eleitoral mais justo e equilibrado.

Por fim, é fundamental continuar monitorando e avaliando a eficácia dessas regulamentações, adaptando-as conforme necessário para garantir que o uso de IA nas campanhas eleitorais seja feito de maneira transparente e responsável, protegendo a integridade do processo eleitoral e a confiança dos eleitores na democracia brasileira.

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