Revista Multidisciplinar do Nordeste Mineiro,v.12,2024 ISSN 2178-6925
THE AUTONOMOUS RIGHT TO EVIDENCE AND ITS EARLY PRODUCTION IN BRAZILIAN CIVIL PROCEDURE LAW
Giuseppe Gazzinelli Silva de BarrosMestrando em Direito nas Relações Econômicas e Sociais pelo Programa de Pós-graduação em Direito da Faculdade Milton Campos. Pós-graduado em Direito Público, Advogado/UFMG. Pesquisador/estudante do grupo CNPq de pesquisa Sociedade, Estado e Resiliência – SER. ORCID iD: 0009-0003-7097-7212. Contato para sugestões ou apontamentos: contato@giuseppegazzinelli.com.br.
RESUMO
O presente artigo aborda o direito autônomo à prova e a produção antecipada de provas no contexto do processo civil brasileiro. Inicialmente são discutidos os fundamentos legais do direito autônomo à prova, conforme estabelecido pelo artigo 381 do CPC de 2015, destacando sua importância para garantir a eficácia, assim como a justiça na administração dos litígios. Dando seguimento é analisada a evolução legislativa da produção antecipada de provas no Brasil, desde suas origens até as alterações introduzidas pelo CPC de 2015, as quais ampliaram o acesso às provas para a condução dos processos judiciais. Os impactos econômicos dessas práticas são investigados, identificando os benefícios como a redução dos custos processuais, a diminuição da carga de trabalho do sistema judiciário e o fomento à resolução consensual de conflitos. Ademais, a produção antecipada de provas é considerada pela doutrina como uma ferramenta de suma importância para a otimização da eficiência processual, possibilitando respostas mais rápidas e eficazes às demandas judiciais. Conclui-se que o fortalecimento e a ampliação do direito autônomo à prova e da produção antecipada de provas são essenciais para modernizar o sistema judiciário brasileiro. Tais práticas impactam positivamente o acesso à justiça, fortalecendo a confiança na capacidade do sistema legal de resolver litígios da maneira adequada.Palavras-chave: Direito autônomo à prova; eficiência processual; impactos econômicos; processo civil brasileiro; produção antecipada de provas.
ABSTRACT
This article explores the autonomous right to evidence and pre-trial “discovery” in the Brazilian civil procedure. Initially, it discusses the legal foundations of the autonomous right to evidence, as established by Article 381 of the Brazilian Civil Procedure Code (2015), emphasizing its significance in ensuring effectiveness and fairness in litigation management. Subsequently, it analyzes the legislative evolution of pre-trial “discovery” in Brazil, from its origins to the significant amendments introduced by the 2015 Code of Civil Procedure, which streamlined access to essential evidence for efficient judicial proceedings. The economic impacts of these practices are examined, revealing benefits such as reduced procedural costs, alleviation of judicial workload, and promotion of consensual conflict resolution. Moreover, pre-trial “discovery” is regarded as a crucial tool for enhancing procedural efficiency, enabling quicker and more effective responses to judicial demands. In conclusion, strengthening and expanding the autonomous right to evidence and pre-trial “discovery” are pivotal for modernizing the Brazilian judicial system. These practices not only enhance access to justice but also bolster confidence in the legal system’s capacity to resolve disputes equitably and effectively.
Keywords: Autonomous right to evidence; pre-trial “discovery”; brazilian civil procedure; procedural efficiency; economic impacts.
SUMÁRIO
1. Introdução; 2. Direito Autônomo à Prova: Conceito e Fundamentação; 3. Produção Antecipada de Provas no Processo Civil Brasileiro; 3.1. Histórico e Evolução Legislativa; 3.2. Requisitos e Procedimentos; 4. A Produção Antecipada de Provas como Técnica de Contenção da Litigiosidade; 4.1. Eficiência sem o Requisito da Urgência; 4.2. Comparação com o Sistema de “discovery” do “Common Law”; 5. Análise Econômica da Litigância e Produção Antecipada de Provas; 5.1. Impactos Econômicos; 5.2. Benefícios para o Sistema Judiciário e as Partes Envolvidas; 6. Considerações Finais; Referências.1
INTRODUÇÃO
O presente artigo aborda o direito autônomo à prova como técnica preparatória da litigância no processo civil brasileiro e a produção antecipada de provas como direito autônomo, sem o requisito da urgência, como técnica eficiente para a contenção da litigiosidade. A análise será centrada na produção antecipada de provas prevista no Código de Processo Civil de 2015, comparando-a com o sistema de “discovery” do “Common Law”. O objetivo é compreender como essas ações aumentam a eficiência processual em decorrência da redução da litigiosidade no Judiciário pátrio.A produção antecipada de provas é uma ferramenta relacionada com a eficácia na resolução de litígios. Com a crescente complexidade dos casos judiciais, é de sumaimportância compreender como a antecipação de provas é utilizada de forma eficiente, sem a necessidade de urgência, impactando na redução da litigiosidade e a otimização do sistema Judiciário.Neste sentido, a dinâmica da produção antecipada de provas, quando utilizada como direito autônomo e sem o requisito da urgência, promove uma resolução célere dos litígios, além de incentivar a autocomposição das partes, uma das principais diretrizes do Novo Código de Processo Civil. Dito isto, subsiste a seguinte pergunta problema: como a produção antecipada de provas, sem o requisito da urgência, pode ser utilizada de forma eficiente para reduzir a litigiosidade no sistema judiciário brasileiro?O objetivo geral desta pesquisa é: analisar a eficácia da produção antecipada de provas como direito autônomo, sem o requisito da urgência, na contenção da litigiosidade e na promoção da eficiência processual no Brasil. Outrossim, os objetivos específicos são respectivamente: explorar o conceito e a fundamentação legal do direito autônomo à prova no processo civil brasileiro; comparar a produção antecipada de provas no Brasil com o sistema de “discovery” do “Common Law”, destacando suas semelhanças e diferenças; avaliar os impactos econômicos e os benefícios da produção antecipada de provas para o sistema judiciário e as partes envolvidas.O estudo será realizado por meio de uma pesquisa bibliográfica e qualitativa, utilizando fontes secundárias, como livros, artigos científicos, dissertações, teses e legislação pertinente. A análise será baseada em uma abordagem descritiva, almejando entender a aplicação prática e os efeitos da produção antecipada de provas no contexto brasileiro.
2 DIREITO AUTÔNOMO À PROVA: CONCEITO E FUNDAMENTAÇÃO
O direito autônomo à prova é entendido como a prerrogativa das partes de requerer a produção de provas antes da fase processual principal, de forma independente e sem a necessidade de demonstrar urgência. Tal direito tem o intuito de antecipar a coleta de elementos probatórios que se tornam inacessíveis ou difíceis de obter no decorrer do processo, garantindo a preservação da integridade da prova e, consequentemente, a justiça e a eficácia na resolução do litígio (Lessa Neto, 2021).
A base legal para o direito autônomo à prova encontra-se no artigo 381, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe sobre a possibilidade de requerer a produção antecipada de provas:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos, na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução consensual de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (Brasil, 2015).
O referido artigo estabelece que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução consensual de conflito; ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (Aguiar Neto, 2020).
As justificativas para a existência do direito autônomo à prova são múltiplas, como a preservação da prova, a eficiência processual, a facilitação da autocomposição e a prevenção de litígios. A preservação da prova é de suma importância para antecipar a produção de provas que possam se deteriorar ou desaparecer com o tempo, garantindo que elementos para a resolução do litígio estejam disponíveis. A eficiência processual é promovida pela redução do tempo e dos custos do processo judicial antecipando a coleta de provas, evitando atrasos e ineficiências na fase principal do litígio (Aguiar Neto, 2020).
A facilitação da autocomposição ocorre quando a clareza sobre os elementos probatórios incentiva as partes a chegarem a um acordo. Deste modo, a prevenção de litígios permite que as partes obtenham informações essenciais antes de iniciar o processo judicial, evitando ações desnecessárias, promovendo um uso racional do sistema Judiciário (Lessa Neto, 2021).
Ainda sob a ótica de Lessa Neto (2021), o direito autônomo à prova assegura que as partes tenham acesso a todos os elementos necessários para a defesa de seus direitos, contribuindo para um julgamento equitativo. Nesta linha, é possível a antecipação de provas, o sistema judicial se torna eficiente, com processos dotados de uma menor onerosidade, o que beneficia tanto as partes envolvidas, quanto a sociedade como um todo. A produção antecipada de provas também facilita a autocomposição, incentivando soluções consensuais.
Conforme Aguiar Neto (2020), o direito autônomo à prova é um instrumento essencial para a justiça e a eficácia no sistema processual civil brasileiro, oferecendo mecanismos para a preservação da prova, a eficiência processual, a facilitação da autocomposição e a prevenção de litígios.
3 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
A produção antecipada de provas no contexto do processo civil brasileiro representa um importante mecanismo jurídico destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a garantia do direito de acesso à justiça, prática que remonta ao direito romano, evoluiu ao longo dos séculos para se adaptar às necessidades contemporâneas de um sistema jurídico cada vez mais complexo e dinâmico.
3.1 Histórico e Evolução Legislativa
A produção antecipada de provas no Brasil tem suas raízes no direito romano, sendo historicamente uma prática adotada para garantir a obtenção de provas que, por sua natureza ou circunstâncias, poderiam se tornar inacessíveis com o tempo. No direito brasileiro, a produção antecipada de provas foi incorporada inicialmente pelo Código de Processo Civil de 1939. O código permitia que as partes solicitassem a produção de provas antes do ajuizamento da ação principal, desde que houvesse fundado receio de que a prova se tornasse impossível ou difícil de ser obtida posteriormente (Cury, 2017).
Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, a produção antecipada de provas foi mantida, porém, com algumas limitações e requisitos mais rígidos. O CPC/1973 estabelecia que a antecipação da prova só seria possível nos casos de urgência, quando houvesse o risco de perecimento da prova, ou em situações específicas previstas em lei. Tal restrição almejava evitar abusos e garantir que a antecipação fosse utilizada apenas quando absolutamente necessária.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe mudanças para a mesma, ampliando seu alcance e flexibilizando os requisitos para sua utilização:
Por seu turno, o CPC/2015 altera profundamente o instituto da produção antecipada da prova. A codificação atual não apenas simplifica o procedimento, como também institui novas hipóteses de cabimento que prescindem do requisito da urgência.
A simplificação procedimental estabelecida pelo CPC/2015 é verificada de diversas maneiras. Uma delas diz respeito à própria natureza jurídica da produção antecipada da prova, a qual, perdendo o seu caráter de processo cautelar conforme previsto no CPC/1973, passa a se enquadrar na categoria de procedimento de jurisdição voluntária que não depende da comprovação do requisito do perigo.
Também como forma de combater a complexidade procedimental, o CPC/2015 funde, no mesmo procedimento, os institutos da produção antecipada da prova e da justificação prevista no § 5º do artigo 381. Outrossim, a codificação vigente também retira o caráter cautelar do pedido de exibição de documento ou coisa (artigos 396 a 404 do CPC/2015), inserindo-o no rol dos meios de prova.
Todavia, a maior inovação do CPC/2015 com relação ao instituto da produção antecipada da prova se relaciona à criação e consequente ampliação das suas hipóteses de cabimento, inclusive com a previsão de situações nas quais o adiantamento da atividade probatória não está condicionado à demonstração do risco de perecimento do meio de prova. Essas novas modalidades são justamente aquelas que assemelham a produção antecipada da prova à técnica americana do Discovery (Neto, 2018, p. 373).
O artigo 381, do CPC/2015, define três situações em que a figura jurídica é admitida. Primeiramente, o inciso I permite a produção antecipada de provas quando houver fundado receio de que a verificação de certos fatos se torne inviável durante a pendência da ação.
O inciso II amplia o uso da produção antecipada de provas no intuito de possibilitar que esta seja utilizada em situações nas quais a prova a ser produzida facilite a autocomposição, ou outro meio de solução consensual de conflito.
Por fim, o inciso III estabelece que é admitido quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação.
A inclusão desses novos parâmetros no CPC/2015 representa uma mudança evolutiva, pois elimina a exigência de urgência como condição exclusiva para a produção antecipada de provas. Agora, é possível antecipar a prova para evitar o perecimento, facilitando a autocomposição das partes ou mesmo para justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação. A flexibilização sinaliza uma perspectiva legislativa que busca promover a resolução consensual de conflitos e reduzir a litigiosidade.
Outrossim, o CPC/2015 introduziu medidas para garantir a efetividade e a celeridade processual. Com as mudanças trazidas no “novo” código processual, o juiz pode agora determinar que a prova seja produzida no prazo que entender necessário, considerando a complexidade e a urgência do caso. Tal mudança tem o condão de evitar atrasos e garantir que a produção antecipada de provas cumpra sua finalidade de forma célere.
Portanto, no processo civil brasileiro, este fenômeno evoluiu de uma prática restritiva e condicionada à urgência para um instrumento flexível, que promove a eficiência processual. As mudanças introduzidas pelo CPC/2015 ampliaram as possibilidades de utilização da produção antecipada de provas, incentivando a autocomposição e a prevenção de litígios, e contribuindo para a modernização e a eficácia do sistema Judiciário brasileiro.
3.2 Requisitos e Procedimentos
A produção antecipada de provas no direito processual civil brasileiro, regulamentada pelo artigo 381 do Código de Processo Civil de 2015, está condicionada ao atendimento de certos requisitos legais. Os requisitos são essenciais para assegurar que a antecipação da prova seja utilizada de maneira adequada, evitando assim, abusos de natureza processual.
Primeiramente, é necessário que haja fundado receio de que a prova possa se tornar impossível ou muito difícil de ser obtida durante a pendência da ação principal. O referido requisito tem o intuito de proteger provas que, devido à sua natureza ou circunstâncias, correm o risco de deterioração, desaparecimento ou alteração com o tempo (Gonçalves; Franco, 2018).
Em segundo lugar, é possível solicitar quando a prova a ser produzida tenha potencial para facilitar a autocomposição ou outro meio de solução consensual do conflito. Aguiar Neto (2020) reconhece o valor da antecipação como um instrumento para promover a resolução amigável de disputas, incentivando as partes a chegarem a um acordo antes do litígio formal.
Finalmente, também é admissível quando o conhecimento prévio dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação. O que possibilita que as partes obtenham informações estratégicas antes de iniciar um processo judicial, induzindo uma avaliação informada sobre a necessidade de litigar (Cury, 2017).
Sobre sua natureza jurídica:
O procedimento de obtenção antecipada de prova sem caráter contencioso tem o único propósito de documentação do interessado. Assim, aquele que tem interesse, apenas, em obter prova para resguardar seus direitos – sem qualquer intuito de emprega-la em processo futuro ou eventual – pode também valer-se desta medida. Neste caso, não é necessário sequer aludir a qualquer litígio ou pretensão, bastando a existência justificável na obtenção da prova. A medida de obtenção antecipada de prova, sem caráter contencioso, sequer exige a citação de outros sujeitos (art. 381 §1º). […] Já a obtenção antecipada de prova com caráter contencioso será admitida em três casos. Segundo o art. 381, essa medida pode ser empregada sempre que ‘Ihaja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. ’ Ou seja, o art. 381, em suas hipóteses, regula apenas a obtenção antecipada de prova com caráter contencioso (Marinoni; Arenhart; Mitidiero, 2017, p. 315-316).
Para fazer o seu requerimento, a parte interessada deve apresentar uma petição ao juiz competente, detalhando os fatos que justificam a antecipação da prova e demonstrando o cumprimento dos requisitos legais. A petição deve ser bem fundamentada, descrevendo com precisão as provas a serem produzidas e as razões pelas quais a antecipação é necessária.
O juiz, ao receber a petição, avaliará se os requisitos legais foram atendidos e se a antecipação da prova é justificada. Caso considere o pedido procedente, o juiz poderá determinar a produção da prova no prazo que entender necessário, levando em conta a complexidade e a urgência do caso. O juiz também pode fixar condições específicas para a realização da prova, assegurando que o procedimento ocorra de maneira justa e equilibrada.
Durante o procedimento de produção antecipada de provas, as partes têm o direito de participar e apresentar argumentos, garantindo o contraditório e a ampla defesa. O juiz deve garantir que ambas as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre a prova a ser produzida, preservando a equidade do processo (Aguiar Neto, 2021).
A jurisprudência brasileira possui casos em que a produção antecipada de provas foi solicitada e concedida, ilustrando a aplicação prática dos requisitos legais. Em uma demanda julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi permitida a produção antecipada de prova testemunhal devido ao risco de que a testemunha, idosa e em estado de saúde precário, não estivesse disponível no momento do julgamento (REsp 1.231.247/SP). Nesse exemplo, o fundado receio de perecimento da prova justificou a antecipação.
Outro caso relevante envolveu a produção antecipada de prova pericial para verificar a existência de defeitos em um imóvel. A prova foi antecipada para facilitar a autocomposição entre as partes, uma vez que a clareza sobre os defeitos poderia incentivar um acordo extrajudicial (AgInt no AREsp 1.129.142/MG).
As situações práticas mencionadas demonstram como a produção antecipada de provas é utilizada para proteger a integridade das provas e promover a eficiência e a justiça no processo civil. A jurisprudência reforça a importância de atender aos requisitos legais e de utilizar esse instrumento de maneira responsável e equilibrada.
4 A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COMO TÉCNICA DE CONTENÇÃO DA LITIGIOSIDADE
A produção antecipada de provas representa uma ferramenta essencial no arsenal do direito processual civil brasileiro para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, como uma estratégia eficaz na contenção da litigiosidade. O instituto permite que as partes obtenham provas antes do início formal do processo, impactando na promoção de uma justiça célere.
4.1 Eficiência sem o Requisito da Urgência
No contexto jurídico brasileiro nota-se que esta forma de conduzir as provas se materializa como ferramenta eficiente para assegurar a justiça processual, mitigando a litigiosidade de maneira prudente. A flexibilidade introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, que permite as provas, mesmo na ausência do requisito de urgência, traz consigo uma série de benefícios palpáveis e exemplificações concretas de sua eficácia.
Em diversos casos judiciais, a produção antecipada de provas tem demonstrado ser relevante para a obtenção de informações fundamentais, desde as fases iniciais do processo. Por exemplo, em disputas contratuais complexas, a antecipação de documentos como contratos, correspondências ou relatórios técnicos permite uma tomada de decisão mais assertiva por parte dos atores envolvidos. Bacellar (2019) ressalta a celeridade do processo judicial, aumentando a probabilidade de uma resolução consensual antes mesmo do litígio formal.
Segundo Bacellar (2019), em casos nos quais há a possibilidade de degradação ou desaparecimento das provas ao longo do tempo, como registros eletrônicos ou testemunhos de eventos recentes, a produção nestes termos é determinante para garantir a integridade probatória e evitar a perda irreparável de elementos cruciais para a argumentação das partes.
A dispensa do requisito de urgência na produção antecipada de provas abarca uma série de benefícios práticos. Primeiramente, possibilita às partes uma preparação mais estratégica e detalhada para o litígio, aumentando a eficiência e reduzindo custos processuais. O que se traduz em uma administração judiciária racionalizada, com menor congestionamento de processos e maior capacidade de resposta às demandas judiciais (Gonçalves; Franco, 2018).
Adicionalmente, a antecipação da prova sem urgência promove um ambiente mais propício para a resolução amigável de conflitos, incentivando a conciliação e a mediação como alternativas viáveis à judicialização. Ao proporcionar a possibilidade de que as partes tenham acesso precoce às evidências necessárias, o sistema jurídico brasileiro fortalece a celeridade processual, e também, a justiça substancial ao assegurar que todas as partes envolvidas tenham igualdade de condições para defender seus direitos e interesses (Bacellar, 2019).
Bacellar (2019) assevera que a dinâmica probatória sem o requisito de urgência se revela como uma técnica para a contenção da litigiosidade, sendo um instrumento essencial para a modernização e aperfeiçoamento do sistema judiciário brasileiro, promovendo uma administração de justiça mais equitativa, célere e acessível para todos os cidadãos.
4.2 Comparação com o Sistema de “discovery” do “Common Law”
O primeiro ponto que merece destaque está associado aos dois grandes sistemas que compõe a tradição da ciência do direito: o “common law” e o “civil law”, tais complexos se diferenciam pela cultura jurídicas, as referências históricas, e, sobretudo, suas principais características. Muito embora seja pacífico o entendimento de que tratem de cenários diferentes, é importante destacar que estas duas estruturas podem se comunicar, fazendo com que no plano prático de alguns ordenamentos, alguns elementos de um se incorporem ao de outro, como é o caso do Brasil.
O “common law” consiste em um sistema no plano normativo composto por um número pequeno de leis, na qual os desdobramentos do sentido das mesmas no tempo estão atrelados a atividade dos Tribunais, sejam de pequenas localidades ou de sua Corte Constitucional. Sob este contexto que figuras como as jurisprudências, os precedentes e outros ganham notoriedade. Esta tradição é a vigente em países como a Inglaterra e os Estados Unidos da América.
Ao contrário do primeiro, entende-se por “civil law” a tradição jurídica que corresponde a um conjunto normativo caracterizado por uma quantidade superior de leis escritas, na qual a segurança jurídica é um dos pontos basilares. Como referência histórica, é possível mencionar a cultura jurídica greco-romana, que desde sua origem buscou formas de codificar o seu conjunto de regras. Ademais, é este modelo que se faz presente no cenário brasileiro, reforçando a ligação que o Brasil tem com o direito romano.
Em se tratando do sistema jurídico brasileiro, algumas peculiaridades devem ser destacadas, como já foi mencionado, muito embora adote em seu ordenamento os ditames do “civil law”, excepcionalmente, algumas características inerentes ao “common law” podem ser observadas na dinâmica interna, sobretudo, no que diz respeito a atividade dos tribunais, com a presença de mecanismo como a justiça negocial, as súmulas, as jurisprudências e os precedentes. Estes esforços vêm no sentido de demonstrar que a operabilidade do ordenamento jurídico de um país está acima da necessidade de atender obrigatoriamente as premissas de um modelo ou outro.
O protagonismo do sistema dos precedentes também simboliza a impossibilidade de tratar de conflitos práticos complexos somente com a literalidade da lei, sendo pertinente que os mesmos passem por uma análise casuística, com a finalidade de atentar as suas particularidades.
Sobre a temática dos precedentes no direito comparado, o principal aspecto é a situação dos Estados Unidos, que é um país que ostenta uma posição de prestígio em face desse sistema. A história norte-americana está desde seus primórdios associada ao common law, cenário que se mantem até os dias de hoje.
A análise comparativa entre a produção antecipada de provas no sistema jurídico brasileiro e o sistema de “discovery” do “Common Law” é pautado por uma visão profunda das diferentes abordagens processuais adotadas em contextos jurídicos distintos, destacando tanto as semelhanças, quanto as diferenças fundamentais entre esses modelos (Lessa Neto, 2021).
O sistema de “discovery”, utilizado nos países de tradição jurídica do “Common Law”, representa um método abrangente e estruturado para a obtenção de informações relevantes antes do julgamento. Tal processo permite que as partes solicitem e obtenham documentos, depoimentos de testemunhas e outras evidências que possam ser úteis para o caso, mesmo que essas informações estejam em posse da outra parte. O “discovery” é amplamente reconhecido por sua capacidade de promover a transparência processual, equilibrando o acesso à informação entre as partes e facilitando a resolução eficiente dos litígios.
No Brasil, como elucida Lessa Neto (2021) a produção antecipada de provas também visa garantir o acesso às evidências essenciais antes do início formal do processo judicial. Embora existam diferenças em termos de procedimentos específicos e limitações contextuais, ambos os sistemas compartilham o objetivo comum de assegurar a justiça substancial e efetiva.
Enquanto o sistema brasileiro se baseia em requisitos legais específicos para permitir a antecipação da prova, como a prevenção de perda probatória iminente ou a facilitação da autocomposição, o “discovery” do “Common Law” oferece uma abordagem flexível, permitindo um acesso completo às informações relevantes para o litígio (Aguiar Neto, 2020).
As semelhanças entre o modelo adotado oficialmente no Brasil e o “discovery” do “Common Law” residem na busca pela eficiência processual e na garantia de um processo judicial justo e equitativo. Ambos os sistemas reconhecem a importância de uma preparação adequada das partes, permitindo que apresentem suas argumentações com base em evidências robustas e verificáveis (Pitta, 2021).
Pitta (2021) pondera que as diferenças surgem principalmente na amplitude e na flexibilidade do acesso às provas. Enquanto o “discovery” permite um escopo mais amplo de solicitação de documentos e depoimentos, já no Brasil as regras estão mais restritas aos casos específicos previstos em lei, como a prevenção de perda de provas essenciais ou a facilitação da conciliação.
A prática de “discovery” no “Common Law” inspira melhorias no sistema brasileiro ao oferecer um modelo mais flexível e transparente para a obtenção de provas. A implementação de procedimentos que permitam um acesso mais amplo às evidências poderia fortalecer a eficiência do sistema judicial brasileiro, reduzindo a litigiosidade e promovendo uma cultura de resolução consensual de disputas (Bacellar, 2019).
Lessa Neto (2021), embora o Brasil e os países do “Common Law” adotem abordagens diferentes para a obtenção antecipada de provas, a análise comparativa entre esses sistemas destaca oportunidades para o aprimoramento mútuo, visando uma administração de justiça mais eficiente, equitativa e acessível para todas as partes envolvidas.
5 ANÁLISE ECONÔMICA DA LITIGÂNCIA E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
A análise econômica da litigância tem ganhado relevância crescente no estudo do Direito, especialmente no que diz respeito à eficiência e aos custos envolvidos na resolução de conflitos judiciais. Neste contexto, a produção antecipada de provas se apresenta como uma ferramenta estratégica para a contenção da litigiosidade e a otimização dos recursos judiciais.
Este tópico busca examinar os impactos econômicos da produção antecipada de provas no sistema judiciário brasileiro, discutindo como essa prática pode contribuir para a redução dos custos processuais e a sobrecarga do sistema judicial. Ademais, serão explorados os benefícios econômicos para as partes envolvidas, incluindo a possibilidade de resolução mais rápida e eficiente dos litígios, o que pode resultar em uma significativa economia de tempo e recursos financeiros.
A produção antecipada de provas permite que as partes obtenham informações de forma mais célere, facilitando a avaliação prévia dos méritos do caso e, muitas vezes, incentivando a resolução consensual de conflitos antes mesmo que estes cheguem às fases mais custosas e prolongadas do processo judicial.
5.1. Impactos Econômicos
A produção antecipada de provas representa um avanço procedimental no sistema judiciário brasileiro, comportando implicações econômicas, tanto para as partes envolvidas quanto para o sistema como um todo. Nesta seção é analisa os estudos e dados disponíveis sobre os custos e benefícios dessa prática, destacando sua influência na redução dos custos do litígio e na sobrecarga do sistema judiciário.
Estudos acadêmicos e análises práticas têm demonstrado que a produção antecipada de provas contribui substancialmente para a economia processual. Ao permitir que as partes obtenham informações cruciais antes do início formal do processo judicial, essa prática reduz a necessidade de prolongar disputas, mitigando assim os custos associados à litigância. Pesquisas indicam que litígios mais curtos e eficientes resultam em economias para as partes, especialmente em termos de honorários advocatícios, custas judiciais e outros gastos relacionados (Gonçalves; Franco, 2018).
Tal cenário possibilita às partes uma preparação estratégica para o tratamento da demanda, resultando em uma redução considerável nos custos totais envolvidos. Casos nos quais a produção antecipada de provas é utilizada tendem a ser mais rápidos e menos dispendiosos, pois as partes podem resolver suas disputas de maneira mais eficiente e com menos recursos financeiros e temporais. O que é especialmente relevante em litígios complexos, onde a obtenção precoce de provas pode evitar o prolongamento desnecessário do processo e as despesas adicionais que isso acarreta (Cury, 2017).
Além dos benefícios diretos para as partes litigantes, a produção antecipada de provas também contribui para a redução da sobrecarga do sistema judiciário. Por facilitar uma resolução mais rápida e eficiente dos litígios, essa prática ajuda a liberar recursos judiciais escassos para casos mais complexos e urgentes. Aguiar Neto (2020) destaca melhorias a eficiência administrativa dos tribunais, mas também fortalece a capacidade do sistema judiciário de atender adequadamente às demandas da sociedade por justiça célere e acessível.
Pitta (2021) sintetiza que não apenas promove a justiça processual e substancial, mas também apresenta benefícios econômicos importantes ao reduzir os custos do litígio e aliviar a sobrecarga do sistema judiciário.
5.2 Benefícios para o Sistema Judiciário e as Partes Envolvidas
Nos termos de Bacellar (2019), produção antecipada de provas no contexto do processo civil brasileiro oferece uma série de benefícios que impactam positivamente tanto o funcionamento do sistema judiciário quanto a experiência das partes envolvidas nos litígios. Aqui se examina como essa prática contribui para a redução da litigiosidade, melhoria da eficiência processual e promoção da transparência e justiça.
A antecipação da dinâmica probatória atua como uma importante ferramenta na redução da litigiosidade ao permitir que as partes obtenham evidências fundamentais antes mesmo do início formal do processo judicial. Bacellar (2019) enfatiza que isso é especialmente relevante nos casos onde há conflitos potenciais que podem ser resolvidos de maneira mais eficiente fora dos tribunais. As partes, munidas das provas antecipadas, têm melhores condições para avaliar suas posições e alternativas de resolução, como a conciliação e a mediação, evitando assim o ajuizamento desnecessário de ações judiciais prolongadas.
Gonçalves e Franco (2018) avaliam que por possibilitar que as partes apresentem provas de forma antecipada, o sistema judiciário ganha em eficiência. A produção antecipada de provas reduz o tempo necessário para a instrução processual, uma vez que as informações essenciais já estão disponíveis desde o início do litígio. Acelera a tramitação dos processos judiciais, permitindo que os juízes concentrem seus esforços em casos mais complexos e de maior repercussão, contribuindo para uma distribuição mais equitativa dos recursos judiciais.
Uma das principais vantagens é a garantia de maior segurança jurídica para as partes envolvidas. Já que por ter acesso antecipado às evidências, as partes formulam suas estratégias de defesa ou acusação de forma mais embasada e precisa, fortalecendo suas posições durante o processo, e, facilitando uma tomada de decisão judicial mais informada e justa, baseada em informações completas e transparentes. A transparência na apresentação das provas reduz o risco de decisões arbitrárias ou baseadas em conjecturas, promovendo assim uma administração da justiça mais equânime e confiável (Cury, 2017).
A produção antecipada de provas promove a transparência no processo judicial ao garantir que todas as partes tenham igual acesso às informações relevantes desde o início do litígio. O que não somente evita surpresas de última hora ou manipulações de evidências, mas também fortalece a credibilidade do sistema judiciário perante a sociedade. Casos exemplares demonstram como a antecipação de provas pode resolver disputas de maneira célere e justa, aumentando a confiança pública na imparcialidade e eficácia do judiciário (Aguiar Neto, 2021).
Segundo Bacellar (2019), a produção antecipada de provas otimiza o funcionamento do sistema judiciário ao reduzir a litigiosidade e melhorar a eficiência processual, materializando uma cultura de resolução de conflitos baseada na transparência, equidade e segurança jurídica. O que traz inevitavelmente benefícios diretamente às partes envolvidas, proporcionando-lhes uma resolução mais rápida e justa de suas demandas.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo deste artigo foi explorar o papel e a importância do direito autônomo à prova e da produção antecipada de provas no contexto do processo civil brasileiro. Diante disso, busca-se responder à pergunta problema de como estas práticas contribuem para a eficiência e a justiça na resolução de litígios, considerando suas implicações legais, processuais e econômicas.
Ao longo deste estudo, inicialmente foi analisado o conceito de direito autônomo à prova, destacando sua fundamentação legal no artigo 381 do CPC de 2015 e suas justificativas para assegurar uma melhor administração da justiça. Em seguida, foi explorada a evolução legislativa da produção antecipada de provas no Brasil, desde suas origens até as mudanças significativas introduzidas pelo CPC de 2015, as quais facilitaram o acesso prévio às provas essenciais para a condução eficiente dos processos judiciais.
Nestes termos, conclui-se que o direito autônomo à prova e à sua produção antecipada impactam de forma direta na promoção da eficiência e da justiça no sistema judiciário brasileiro. Essas práticas reduzem de forma notória a litigiosidade e os custos processuais, dando maior segurança jurídica às partes envolvidas, além de proporcionar um ambiente favorável para a conciliação e a resolução consensual de conflitos.
É fundamental considerar medidas que fortaleçam e ampliem o uso desse instrumento da produção antecipada de provas no Brasil. Investimentos em tecnologia e capacitação judicial, no sentido de agilizar o processamento das demandas, reduzindo ainda mais os prazos e os custos associados aos litígios se fazem necessários. Além disso, a conscientização e a educação jurídica sobre a importância dessas práticas podem incentivar uma cultura de prevenção de litígios e de resolução rápida e eficaz de disputas.
Objetivamente, o direito autônomo à prova e a produção antecipada de provas representam não apenas avanços legislativos, mas também ferramentas essenciais para a modernização e a eficiência do sistema judiciário brasileiro. Sua aplicação estratégica e ampla pode contribuir na efetiva diminuição dos litígios judiciais, amenizando a sobrecarga de processos em nossos tribunais, e ainda para a construção de uma sociedade mais justa, equitativa e juridicamente segura.
REFERÊNCIAS
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